Auxílio-Doença em 2026: Benefício Temporário por Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 15 de Abril de 2026

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Auxílio-Doença em 2026: Benefício Temporário por Incapacidade para o Trabalho

O auxílio-doença é um benefício temporário destinado ao segurado que está temporariamente incapacitado para o trabalho. É fundamental entender as diferenças entre o auxílio-doença comum e o acidentário, pois têm consequências muito diferentes para o trabalhador.

Índice de Conteúdo

O que é auxílio-doença e quem tem direito?

O auxílio-doença é um benefício temporário destinado ao segurado que está incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, seja por doença, acidente sem relação com o trabalho, ou acidente de trajeto.

Para ter direito ao auxílio-doença, é necessário:

  • Incapacidade comprovada: Perícia médica do INSS deve atestar incapacidade temporária para qualquer trabalho
  • Qualidade de segurado: Estar contribuindo ou dentro do período de graça
  • Carência: Geralmente 12 contribuições mensais (com exceções para doenças graves)

Qual a diferença entre auxílio-doença comum (B31) e acidentário (B91)?

O INSS classifica o auxílio por incapacidade temporária em dois tipos com a mesma fórmula de cálculo, mas com consequências jurídicas completamente distintas. Conhecer essa diferença pode mudar significativamente os direitos do segurado afastado.

Auxílio-Doença Comum (B31)

Concessão: Quando a incapacidade temporária decorre de doença ou acidente sem relação com o trabalho.

Carência: Exige carência de 12 contribuições mensais (salvo as doenças com dispensa de carência listadas na lei).

FGTS: O empregador está dispensado de recolher FGTS durante o afastamento após os primeiros 15 dias.

Auxílio-Doença Acidentário (B91)

Concessão: Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, acidente de trajeto, doença profissional ou doença do trabalho (conceitos nos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91).

Carência: NÃO exige carência mínima, por força do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.

Proteções Adicionais: Além do benefício, o trabalhador tem direito a:

  • Estabilidade de emprego por 12 meses: O empregador não pode dispensar o trabalhador acidentado por pelo menos um ano após o retorno ao trabalho (art. 118 da Lei 8.213/91)
  • FGTS obrigatório: O empregador deve continuar depositando o FGTS do trabalhador durante todo o período de recebimento do B91, conforme art. 15, §5º, da Lei 8.036/90. Essa obrigação não existe no B31
  • Possibilidade de indenização civil: Quando o acidente ou a doença decorrer de negligência do empregador, o trabalhador pode buscar reparação por danos morais e materiais na esfera cível, independente do benefício previdenciário

Comparação Rápida

AspectoB31 (Comum)B91 (Acidentário)
Carência12 contribuiçõesNenhuma
FGTSDispensado após 15 diasObrigatório todo período
EstabilidadeNenhuma12 meses após retorno
Indenização CivilNão aplicávelPossível se negligência

Quais doenças dispensam a carência para auxílio-doença?

Em regra, auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais. Entretanto, a Portaria MTP/MS n.º 22/2022 lista as condições que dispensam o cumprimento desse prazo. Basta ter a qualidade de segurado ativa no momento do início da incapacidade:

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Transtorno mental grave cursando com alienação mental
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondilite anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids)
  • Contaminação por radiação
  • Hepatopatia grave
  • Esclerose múltipla
  • Acidente vascular encefálico agudo (AVC)
  • Abdome agudo cirúrgico

Para o segurado empregado, basta ter trabalhado ao menos um dia antes do início da doença. Para o contribuinte individual e o segurado facultativo, exige-se ao menos uma contribuição recolhida antes da data de início da incapacidade.

Como é calculado o auxílio-doença?

O auxílio-doença é calculado sobre a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, com coeficiente de 91%.

Fórmula: Auxílio-doença = 91% × (Média de 100% dos salários desde julho/1994)

O valor não pode ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao teto do RGPS (R$ 8.475,55 em 2026).

Exemplo Prático

Um trabalhador com média de R$ 2.500,00 em salários de contribuição receberia:

Auxílio-doença = 91% × R$ 2.500,00 = R$ 2.275,00 mensais

Quanto tempo dura o benefício de auxílio-doença?

O auxílio-doença é temporário. A duração depende de avaliação periódica do INSS:

  • Enquanto a incapacidade persistir: O benefício continua enquanto a perícia médica atestar incapacidade para o trabalho
  • Conversão para aposentadoria por invalidez: Se após alguns meses a incapacidade permanece, pode ser convertido em aposentadoria por invalidez (permanente)
  • Alta médica: Quando o INSS constata recuperação da capacidade, o benefício é encerrado
  • Período de acompanhamento: O INSS pode convocar o segurado para reavaliação periódica enquanto recebe o benefício

Período de Afastamento Conta como Tempo de Contribuição?

Sim. O período em que o segurado recebe auxílio por incapacidade temporária é considerado tempo de contribuição para fins de aposentadoria, mesmo sem pagamento efetivo de contribuições durante o afastamento, pois o vínculo previdenciário se mantém ativo. O mesmo vale para outros benefícios por incapacidade.

Períodos de desemprego sem recebimento de benefício previdenciário não são contados, salvo dentro do chamado período de graça, em que o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 ou 24 meses após o último vínculo.

Dúvidas Frequentes

Posso trabalhar enquanto recebo auxílio-doença?

Não. O auxílio-doença exige comprovação de incapacidade para qualquer trabalho. Se o segurado trabalha, perde automaticamente o direito ao benefício. A alta médica seria inevitável.

O período de auxílio-doença conta para aposentadoria?

Sim. Como mencionado acima, conta como tempo de contribuição para fins de carência e aposentadoria.

Posso pedir revisão do auxílio-doença após alta?

Sim. Se discordar da alta médica, o segurado pode recorrer administrativamente ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) ou buscar a via judicial, argumentando que permanece incapacitado.

Atualizado em abril de 2026 | Por André Carvalho, OAB/RN

Sobre o Autor

André Carvalho

Advogado e fundador da Carvalho Advocacia, com atuação especializada em Direito Previdenciário, Tributário e Empresarial. Exerce também a função de gestor do escritório, sendo responsável pela supervisão estratégica e pelo suporte a todos os setores, assegurando eficiência, organização e excelência na prestação dos serviços jurídicos.

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