Muita gente recebe a rescisão, assina e sai sem conferir se o valor está correto. O problema é que a conta do empregador costuma conter erros que reduzem consideravelmente o que o trabalhador tem a receber. Abaixo, os três direitos mais sensíveis da relação de emprego — e como entender cada um deles.
1. Férias: 30 dias de descanso + 1/3 constitucional
A cada 12 meses trabalhados (período aquisitivo), o empregado ganha o direito a 30 dias de férias (período concessivo) somados ao terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição. Ou seja: o pagamento é de um salário cheio (com adicionais habituais) + 1/3.
Como fracionar
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as férias podem ser divididas em até três períodos, sendo um deles de pelo menos 14 dias corridos e os demais não inferiores a 5 dias cada.
Venda de dez dias
O trabalhador pode converter até 1/3 das férias em abono pecuniário (art. 143 da CLT). Exemplo: tirar 20 dias de descanso e receber em dinheiro os 10 dias restantes, sempre com o 1/3 constitucional proporcional.
Férias não concedidas no prazo
Se o empregador não conceder as férias dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, elas serão pagas em dobro (art. 137 da CLT).
Férias proporcionais
Quem é demitido sem justa causa antes de completar 12 meses tem direito a férias proporcionais (1/12 por mês trabalhado) + 1/3.
2. 13º salário: pago em duas parcelas
Previsto na Lei 4.090/62 e assegurado pelo art. 7º, VIII, da CF, o 13º equivale a 1/12 do salário por mês trabalhado no ano. Cada fração superior a 15 dias conta como mês integral.
Prazos legais
- 1ª parcela: até 30 de novembro (corresponde a 50% do valor).
- 2ª parcela: até 20 de dezembro (com descontos de INSS e IR sobre o total).
13º proporcional na demissão
Quem é desligado sem justa causa recebe o 13º proporcional ao tempo trabalhado naquele ano. Em caso de demissão por justa causa, perde-se o direito à parcela proporcional do ano corrente.
3. Rescisão: o que cabe em cada tipo
Sem justa causa (iniciativa do empregador)
- Saldo de salário;
- Aviso prévio indenizado ou trabalhado (mínimo 30 dias + 3 dias por ano de empresa, até 90 dias);
- 13º proporcional;
- Férias vencidas (se houver) + 1/3;
- Férias proporcionais + 1/3;
- FGTS do mês + multa rescisória de 40% sobre o saldo;
- Guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Pedido de demissão (iniciativa do empregado)
- Saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3;
- Sem multa de 40% do FGTS;
- Sem saque do FGTS e sem seguro-desemprego;
- Aviso prévio deve ser cumprido pelo empregado (ou descontado, se não cumprir).
Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT)
- Multa de 40% sobre FGTS reduzida para 20%;
- Aviso prévio pela metade (se indenizado);
- Saque de até 80% do FGTS;
- Não há direito a seguro-desemprego.
Justa causa (iniciativa do empregador)
O empregado perde direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. Só recebe saldo de salário e férias vencidas + 1/3 (se houver). A justa causa exige enquadramento em uma das hipóteses do art. 482 da CLT (ato de improbidade, incontinência, má conduta etc.) e prova documental. Em 100% dos casos em que o enquadramento é fraco, a justiça reverte.
Rescisão indireta (art. 483 da CLT)
Quando o empregador descumpre obrigações (atraso de salário, assedio, falta de deposito de FGTS, trabalho em condições indignas), o empregado pode ajuizar ação pedindo "justa causa do patrão". Se reconhecida, tem direito a todas as verbas da demissão sem justa causa, inclusive multa de 40% e seguro-desemprego.
Como saber se os valores estão corretos
- Solicite o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) por escrito.
- Confira cada rubrica com a carteira de trabalho e os contracheques dos últimos 12 meses.
- Some adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, horas extras, adicional noturno) ao salário-base para cálculo de férias, 13º e aviso.
- Verifique o saldo do FGTS pelo aplicativo da Caixa: valor lá × 40% tem que bater com a multa rescisória.
- Prazo para discutir na Justiça: até 2 anos após a rescisão (art. 7º, XXIX, CF), podendo cobrar os últimos 5 anos de direitos.
Conteúdo informativo, atualizado em 17 de abril de 2026. As regras aqui descritas aplicam-se a trabalhadores regidos pela CLT; domésticos, rurais, públicos e autônomos possuem regras próprias. Em caso de dúvida sobre a sua rescisão, procure advogado trabalhista antes de assinar qualquer documento.