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COVID-19 E A INDENIZAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR
Em fevereiro de 2020, o Governo Federal publicou a lei 13.979 para dispor sobre as medidas de enfrentamento de saúde pública em razão do Coronavírus. Dentre as medidas citadas, isolamento e quarentena eram opções para contenção da proliferação do vírus.
Em 11 de março, foi a vez da organização Mundial da Saúde (OMS), classificar como Pandemia o surto de Coronavírus (Covid-19) e orientar o isolamento social como principal medida de combate ao vírus diante da inexistência de uma vacina.
Os governos estaduais e municipais atendendo orientação da OMS resolveram determinar a população para “ficar em casa”. Entretanto, o país não pode parar totalmente, sendo que algumas categorias profissionais tem que continuar os seus importantes trabalhos.
Mas como ficaria a responsabilidade do empregador diante da contaminação de um de seus colaboradores durante a atividade laboral?
Nesse sentido, vale lembrar que, ainda em março, o governo federal editou a Medida Provisória nº 927 como parte das ações de enfrentamento do coronavírus, tratando das mudanças trabalhistas que poderiam ser adotadas para preservar empregos.
Dentre os diversos dispositivos elencados na MP 927, causou polêmica o art. 29, abaixo transcrito:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal
Assim, no dia 29 de abril, ao “derrubar” o artigo 29 da Medida Provisória (MP) n° 927, o STF possibilitou que funcionários contaminados possam responsabilizar empresas pela doença, se comprovado que ela foi contraída no ambiente de trabalho.
Segundo os ministros, o artigo prejudicaria inúmeros trabalhadores de atividades essenciais e de risco que estão constantemente exposto à doença, por não considerá-la acidente de trabalho.
Além disso, a caracterização da covid como doença do trabalho também tem ocorrido em outros países. A Alemanha e a Itália consideram como doença de trabalho apenas para profissionais da saúde. Canadá também reconhece ser doença ocupacional, desde que exista laudo. A Argentina também admite como doença do trabalho de forma mais ampla
Por outro lado, não restam dúvidas que os profissionais da saúde, sem dúvidas, são os mais expostos ao COVID-19.
Segundo informações no site do governo do RN, 1.856 profissionais de saúde testaram positivo para a doença, até 12 de junho de 2020. Desses, 66% usavam EPIs e 32% relataram falta de algum equipamento. Dos profissionais que testaram positivo a maioria foi na categoria de técnicos de enfermagem, em segundo enfermeiros e em terceiro os médicos. Cerca de 68% dos profissionais acometidos pela Covid-19 tiveram sintomas leves ou moderados e houve 15 óbitos na categoria.
Sendo assim, as empresas ou hospitais podem ser alvos de ações trabalhistas requerendo danos morais por parte de profissionais contaminados, além de danos materiais, inclusive pensão vitalícia por parte de familiares de profissionais falecidos em decorrência da contaminação pelo vírus.
Outras categorias como motoristas de ônibus, vigilantes, policiais,… enfim também se expõem mais ao COVID-19 em função de suas atividades laborais e da mesma forma devem conhecer seus direitos trabalhistas.
Assim, no atual momento, o importante é se prevenir a fim de evitar a doença, mas se você ou qualquer conhecido que trabalhe em atividade de risco for contaminado, é recomendável que procurem os seus direitos.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]