[vc_row][vc_column][vc_column_text]Você sabia que a Caixa Econômica Federal – CEF tem sido condenada a indenizar os proprietários que possuem imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida -PMCMV por vícios de construção?
Pois é, Senhores consumidores!
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou condenação da Caixa Econômica Federal e de construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do programa governamental Minha Casa, Minha Vida.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 manteve, por unanimidade, a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) e da construtora Módulo Incorporações e Construções Ltda para indenizar por danos materiais dois proprietários de imóveis com vícios de construção e que foram adquiridos pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão do órgão colegiado também condenou o banco e a construtora ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, devido aos mesmos vícios.
A sessão da Primeira Turma foi presidida pelo desembargador federal Alexandre Luna e contou ainda com a participação do desembargador federal convocado Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Roberto Machado, a Caixa Econômica reconheceu os vícios de construção. “É indiscutível a existência de vícios construtivos no imóvel, situação que, inclusive, foi reconhecida pela própria CEF na audiência de conciliação, apresentando proposta de acordo mediante o pagamento de indenização em valor inferior ao pretendido pela apelante”, escreveu o magistrado nos votos referentes às apelações cíveis.
Em 92 processos semelhantes, a perícia judicial realizada no Primeiro Grau apontou vícios de construção nos imóveis, tais como fissuras nas paredes e tetos das casas; diversas infiltrações nas paredes externas e internas; pisos das calçadas deteriorados; manchas e mofos nos cômodos internos; falta de impermeabilização dos banheiros e com falhas no rejunte da cerâmica da área de Box; infiltração das paredes adjacentes aos banheiros; manhas, mofos e descolamento da pintura na sala, cozinha e área externa e nos próprios banheiros; vazamentos de registros de água; descolamento de revestimento de gesso no teto do banheiro; descolamento de reboco nas paredes externas das fachadas frontal, lateral direita e esquerda causado pela umidade excessiva das águas das chuvas; e inconsistência dos materiais empregados no reboco das paredes externas.
Nas decisões, o desembargador Roberto Machado ainda fundamentou a concessão da indenização por danos morais, citando precedente do STJ e do próprio TRF5, de relatoria do desembargador federal convocado Rodrigo Vasconcelos. “Em que pese mencionados vícios no imóvel não se caracterizarem como risco estrutural, com perigo de dano à vida de seus habitantes, igualmente não cabe enquadrá-los no campo do mero dissabor, porquanto as provas colacionadas aos autos denotam que esses problemas geraram transtornos e preocupações à autora, o que justifica a condenação solidária da CEF e da construtora à reparação por danos morais. Desse modo, o valor indenizatório deve servir não só para compensar o sofrimento injustamente causado por outrem, como também para sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessivo, para que não resulte no enriquecimento ilícito do lesado”, enfatizou nos votos das duas apelações.
Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]