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Improbidade Administrativa por Prática de Propaganda Eleitoral Irregular

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

 

 “A política não deveria  ser a arte de dominar, mas sim a arte de fazer justiça.” (Aristóteles).

 

Esse artigo é dirigido para área do direito eleitoral e criminal, que busca analisar a improbidade administrativa por prática de propaganda eleitoral irregular.

 

Uma vez que a propaganda eleitoral irregular é considerada aquela que a legislação eleitoral constituiu limites, interdita, restringe, sem caracterizá-la como crime eleitoral, ou seja, está sempre sujeita a pena que corresponde à violação da lei, de natureza administrativo-eleitoral.

 

E, concomitantemente, a Improbidade administrativa que é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.

 

De proêmio, se faz necessário compreendermos a definição do termo “improbidade administrativa” que em linhas gerais é toda conduta considerada ilegal, seja ela dolosa ou culposa do agente público, servidor ou não, quando do exercício de função, mandato, cargo ou emprego público, com ou sem participação de terceiro que atentem contra os princípios constitucionais da Administração Pública, que podem causar enriquecimento ilícito (qualquer tipo de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida) e prejuízo ao erário, nos moldes da Lei nº 8.429/1992.

 

Outrossim, em razão da difícil tarefa de compreensão e conceituação da improbidade administrativa, em razão das inúmeras vertentes jurídicas e morais, é extremamente rico os preceitos de Plácido e Silva que dispõe que “improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência por ser amoral. Improbidade é qualidade do ímprobo. E ímprobo é o mau moralmente, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral” (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 798-799).

 

Em uma análise semântica, verifica-se que probidade pode ser definida como uma particularidade do que é probo; retidão ou integridade de caráter, honestidade, honradez ou como observância rigorosa dos deveres, da justiça e da moral. Destarte, improbidade equivale a desonestidade, a falta de retidão ou da honradez (PESSOA, Eduardo. Dicionário Jurídico, p. 169).

 

Doutro lado, a propaganda eleitoral são todos os meios publicitários que os partidos políticos e candidatos dirigida aos eleitores utilizados para divulgar suas candidaturas e propostas políticas para obtenção de votos e possível eleição a cargo de mandato eletivo que disputam, que somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, deve respeitar parâmetros e todas as regulamentações eleitorais exigidos por lei, especialmente os artigos 36 e seguintes da Lei 9.504/97.

 

Isto posto, quando a propaganda eleitoral viola os princípios constitucionais e norteadores da Administração pública, bem como ofende as exigências e permissões legais ou desvirtua a finalidade da propaganda eleitoral, e muitas vezes gera desperdício de verba pública é configurada a chamada “propaganda irregular”, sendo levantada a possibilidade da prática de atos de improbidade administrativa, e por consequência, podendo responder por todas as penalidades penais, civis e administrativas, e inclusive passível de ação, que pode levar à inelegibilidade do agente e cassação do mandato político.

 

Destarte, é consabido, que especialmente durante o período eleitoral, a prática de propaganda irregular por parte dos candidatos é costumeira, através da utilização indevida dos meios de comunicação social, inclusive internet, agressões ou ataques a candidatos e partidos políticos, excessos, uso impróprio, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, que na maioria das vezes reduz a desigualdade de chances entre os pretensos candidatos, obstaculizando o surgimento a renovação política essencial para o exercício do regime democrático.

 

Entrementes, faz-se necessário ter cautela quando da caracterização da improbidade administrativa, visto que nem todo ato administrativo irregular pode ser caracterizado como ato de improbidade administrativa, visto que o agente deve agir necessariamente com má-fé.

 

Para restar-se configurada ato de improbidade é necessária a existência de requisitos legais: a) ato contrário à probidade administrativa; b) existência efetiva de dano ao erário, nos casos da LIA 10; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) enriquecimento ilícito no caso da LIA 9.º; e) prática de ato que atente contra os princípios da administração, nos casos da LIA 11. Ausentes esses requisitos, o ato administrativo, a ainda que írrito, ilegal, não será ato de improbidade administrativa” (NERY JUNIOR, Nelson. Improbidade administrativa – dano ao erário. Soluções práticas – Nery, São Paulo, ano 10, vol. 1, set. 2010. p. 657).

 

Com isso, resta claro que, praticará o ato de improbidade, em análise, quem descumprir as normas dolosamente. Não custa lembrar que, de acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência, basta o dolo genérico para configuração dos atos de improbidade administrativa. Reputa-se importante destacar que a conduta culposa não é apta a configurar o ato de improbidade.

 

O agente político pode perder o mandato por desviar-se do que se pode ser realizado na propaganda eleitoral, a partir do momento que se torna uma propaganda irregular e vê-se a improbidade administrativa.

 

Nesse ponto se faz necessário opor-se de forma inflexível ao agente político que por natureza e respeito aos seus eleitores, deveria ter de fazer tudo com objetivos públicos e não particulares, de forma a ter sempre atos traçados na legalidade e na eticidade, mas também para dar proteção aos atos de probidade.

 

No decorrer do processo eleitoral, busca-se contemplar ao cidadão e ao candidato que o representará, o direito à voz, objetivando a expressão de suas opiniões e suas preferências a respeito de quem deve ser o representante político do povo. Este instrumento de efetivação da soberania popular que tem como pressuposto norteador a garantia do pleno exercício da democracia que atua como balizadora desse processo a legislação eleitoral.

 

Portanto, deixa-se registrado, aqui, que a propaganda eleitoral irregular não é considerada conduta criminosa, no entanto, é o que a Lei Eleitoral restringe, ou torna ilegal, ou pauta limites. Enfim, é a propaganda eleitoral que fica nas sedes para apuração judicial em conformidade com o direito administrativo-eleitoral e que geralmente são promovidas por candidatos eleitorais, partidos políticos, e movidas pelo Ministério Público.

 

Fora identificada as contribuições do Direito Eleitoral frente a propaganda eleitoral irregular e improbidade administrativa, por meio do conhecimento adquirido nos conceitos, funções e finalidade da propaganda eleitoral irregular, bem como pelo entendimento de como se dá o financiamento para a propaganda eleitoral e compreensão da ação de improbidade administrativa em matéria eleitoral.

 

O desempenho da justiça eleitoral frente a propaganda eleitoral irregular tem se destacado nas últimas eleições, este fato vem apenas corroborar a importância do tema, uma vez que o mesmo tem por objetivo influenciar e direcionar o eleitor a votar em determinados candidatos.

 

Infere-se, portanto, para que não venha acontecer um ato de propaganda irregular, interessante seria a cautela nos atos por parte dos pretensos candidatos, pois na dúvida é importante buscar um assessoramento/consultoria jurídica de um advogado, com fim de evitar tal ato.

 

Portanto, é de extrema relevância que os pré-candidatos, candidatos e partidos políticos contarem com uma consultoria e assessoria jurídica de escritório de advocacia especializado e atuante no direito eleitoral, para que assim possa ser prestado o devido suporte em todo processo eleitoral, especialmente no período de propaganda eleitoral e prestação de contas, diante da sua complexidade e problemática, para, dessa forma, evitar a prática de qualquer ilegalidade ou complexidade, que possa até mesmo impedir sua elegibilidade.

 

Elaborado por Luciana Barros Lopes de Carvalho, Advogada, Ex-Procuradora do Município de Poço Branco-RN, pós-graduanda em direito penal, processo penal e direito eleitoral. Associada da Carvalho Advocacia.

 

Elaborado por Pedro Paulo Soares, Advogado, pós-graduando em direito empresarial. Parceiro da Carvalho Advocacia.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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