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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
O que é aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente?
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário concedido pelo INSS para aquele segurado/trabalhador que se encontra incapaz de forma total e definitiva para o trabalho.
É muito importante esclarecer que a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria incapacidade permanente se subdivide em duas espécies:
- Aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho.
Exemplo: João estava curtindo suas férias na praia, porém, ao adentrar ao mar foi vítima de ataques de tubarões e teve a mutilação dos membros inferiores.
- Aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho.
Exemplo: Mário é metalúrgico e estava trabalhando quando foi vítima de mutilação dos membros superiores, em razão de prender suas mãos no maquinário da empresa que utilizava para o trabalho.
Com a reforma da previdência o cálculo do valor do benefício da aposentadoria por invalidez foi alterado drasticamente, em especial aquelas aposentadorias por invalidez não decorrente de acidente de trabalho.
COMO ERA CALCULADO O VALOR DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Antes da reforma da previdência social (12/11/2019), o benefício de aposentadoria por invalidez (decorrente ou não decorrente de acidente do trabalho) era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo a partir de julho de 1994, aplicando-se o fator de 100% da média apurada.
Exemplo, cálculo antes da reforma da previdência social:
João tem 10 anos de tempo de contribuição, sendo 2 (dois) anos de com salário de contribuição no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais 8 anos de salário contribuição no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser calculado com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição de João.
Por João ter 10 anos de contribuição, observa-se que 80% dos maiores salários de contribuição corresponde a 8 (oito) anos de tempo de contribuição (período que o salário de João era R$ 3.000,00), portanto, João poderá descartar 20% dos salários de contribuição que equivale a 2 (dois) anos de tempo de contribuição (período que o salário de João era R$ 2.000,00).
Assim sendo, levando em consideração que João poderá descartar o salário de contribuição referente ao período de 2 (dois) anos que trabalhou recebendo o salário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), verifica-se que a média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuições será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Então, após a apuração da média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuições, aplicar-se-á a alíquota de 100% da média aritmética apurada. Isto é, o valor do benefício de aposentadoria por invalidez de João será no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ATUALMENTE COMO É FEITO O CÁLCULO O VALOR DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Conforme relatado anteriormente, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria incapacidade permanente se subdivide em duas espécies: decorrente de acidente de trabalho e a NÃO decorrente de acidente de trabalho.
Com a reforma da previdência (13/11/2019), o benefício de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser calculado pela médica aritmética simples dos salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência.
Após o cálculo da média aritmética de 100% dos salários de contribuição, o valor do benefício da aposentadoria por invalidez dependerá da natureza do benefício se decorrente de acidente de trabalho (acidentário) ou não decorrente de acidente de trabalho (não acidentário)
Se for aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho (não acidentário), aplicar-se-á sobre o valor da média aritmética a alíquota correspondente a 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20% anos de tempo de contribuição, para os homens e de 15 anos de contribuição, para as mulheres.
Se for aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho (acidentário), aplicar-se-á sobre o valor da média aritmética a alíquota de 100%.
Observe que com a reforma da previdência o benefício de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho tem cálculo muito mais vantajoso que a aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho.
Exemplo, cálculo após a reforma da previdência social:
João tem 10 anos de tempo de contribuição, sendo 2 (dois) anos de com salário de contribuição no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais 8 anos de salário contribuição no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser calculado com base na média dos 100% dos maiores salários de contribuição de João.
Por João ter 10 anos de contribuição, a média aritmética de 100% seria o valor de R$ 2.800,00, calculando 8 (oito) anos em que o salário de contribuição era de R$ 3.000,00 (três mil reais) e 2 (dois) anos que o salário era de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No caso o cálculo da média aritmética de 100% é feito com a seguinte fórmula:
(R$ 3.000,00 x 8 anos + R$ 2.000,00 x 2 anos)/10 anos de contribuição = R$ 2.800,00.
Se o benefício de aposentadoria for decorrente de acidente de trabalho (acidentário), o valor do benefício corresponderá a 100% da média. Isto é, o valor do benefício será no valor de R$ 2.800,00.
Porém, se o benefício de aposentadoria não for decorrente de acidente de trabalho (não acidentário), o benefício será no valor de R$ 1.680,00, tendo em vista que a média aritmética corresponde ao valor de R$ 2.800,00, devendo ser aplicada a alíquota de 60%, uma vez que João possui apenas 10 anos de tempo de contribuição, não ultrapassa o tempo mínimo de contribuição para acrescer o percentual de 2% a cada ano que exceder o tempo mínimo de 20 anos.
Portanto, após a reforma da previdência social (13/11/2019), observa-se que aquele segurado/trabalhador que comprovar que a incapacidade laborativa é total e definitiva em razão de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, fará jus a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente (acidentário), devendo o cálculo do benefício ocorrer pela média aritmética dos 100% dos salários de contribuição, aplicando-se a alíquota de 100% sobre o valor da média apurada.
Por André Silva Santos de Carvalho, Advogado. Sócio Fundador da Carvalho Advocacia.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]