[vc_row][vc_column][vc_column_text]Empresas Optantes do Simples não devem recolher o Diferencial de Alíquota – Difal interestadual e interna.
Este artigo tem como fim preciso de esclarecer aos contribuintes do Simples Nacional, que o pagamento do diferencial de alíquota é indevido, muito embora o estado preveja o seu pagamento.
É da sabença de todos, que as empresas geridas pelo regime do Simples Nacional dispõem de tratamento jurídico diferenciado e favorecido, concernente ao regime especial e unificado de tributação, conforme preconiza a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Observa-se que os optantes do Simples Nacional fazem o recolhimento em um único documento de arrecadação que é a DAS- que é abreviação para Documento de Arrecadação do Simples Nacional -, do valor relativo a diversos tributos (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, Cofins, ICMS, dentre outros), conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
A Lei Complementar, ao permitir o recolhimento, em um único documento, dos vários tributos devidos, foi editada com a finalidade de criar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para seus aderentes.
Deste modo, o Simples Nacional foi criado exatamente para estabelecer um regime tributário diferenciado e ameno às atividades, de modo a lhes fomentar o crescimento e a permanência com longevidade no mercado, hoje tão competitivo em âmbito nacional.
Por este regime de tributação o contribuinte já recolhe impostos estaduais, neste caso, o ICMS.
Portanto, trata-se de uma verdadeira contradição quando se tem de um lado a Constituição da República Federativa do Brasil prevendo um instituto jurídico mais benéfico e, do outro, o legislador infraconstitucional criando regras que violam o texto constitucional e obrigações excessivas aos contribuintes.
Isso porque, a Lei do SIMPLES Nacional prevê alíquotas para as micro e pequenas empresas, sendo que os Estados e o DF não estão autorizados a criar alíquotas adicionais. Assim sendo, o recolhimento do ICMS, sem dedução, por via de antecipação tributária, ao que tudo indica, representa bitributação, uma vez que o estabelecimento já recolhe o imposto na forma prevista na Lei do Simples Nacional e não pode repassar ao consumidor o que recolheu de forma complementar na entrada do produto no Estado.
Neste aspecto, os optantes do simples nacional do Estado do Rio Grande do Norte têm sido obrigados a recolher o diferencial de alíquota do ICMS das operações interestaduais que realizam, quando há diferença da alíquota interna comparada com a externa, sem poderem implementar compensação tributária por meio de Creditamento de operações anteriores.
Assim, o diferencial de alíquota do ICMS – para as empresas de pequeno porte e microempresas optantes do simples nacional que realizam operações interestaduais e internas ferem o que dispõe a Constituição de 1988.
Diante da celeuma na questão, encontra-se no STF a ADI de nº 5.464, com decisão LIMINAR suspendendo a cobrança da DIFAL ICMS, para empresas optantes do SIMPLES nacional. Ao iniciar o julgamento de mérito, com voto favorável do Ministro Relator, houve o pedido de vista, suspendendo o julgamento, mas com a LIMINAR ainda prevalecendo.
Constata-se que mesmo estando suspensa a cobrança de diferenciação de alíquota para mercadorias adquiridas em outros estados da federação para empresas optante pelo Regime do Simples Nacional, por liminar como visto já mencionada. Constata-se a continuidade da cobrança por parte do estado do RN, desrespeitando a medida LIMINAR deferida na ADI 5.464, no STF.
Alfim, como restou demonstrado que os contribuintes não devem recolher o Diferencial de Alíquota interestadual e internas, por força da liminar susomencionada. A sugestão que deixo aqui, é que os contribuintes que se encontram nessa situação devem procurar prevalecer os seus direitos junto ao Poder Judiciário.
Por Pedro Paulo Soares de Aquino Lima, Advogado. Parceiro da Carvalho Advocacia.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]